A sociedade de trabalho (investidores, trabalhadores, governo e sociedade), talvez não perceba, que a maior vítima da impunidade resultante da exposição do trabalhador a fatores de riscos nocivos no exercício da atividade laboral, seja eles próprios.
Todos os envolvidos. Notadamente, é o trabalhador que paga o preço mais alto, imensurável e irremediável perda da saúde, da integridade física e da vida pelo exercício do trabalho. Nesse 28 de Abril (abril Verde), celebramos no Brasil e no mundo, uma justa e inequívoca homenagem a memória Brasil das vítimas de acidentes e doenças do trabalho.
Não é sobre discursos vazios, lucro fácil e barato. É sobre princípios, valores, dignidade e responsabilidades. Vai muito além do direito e obrigações, é uma questão de sustentabilidade de qualquer negócio. Preservar e proteger o bem mais valioso de qualquer ser humano ou sociedade de trabalho: a saúde, integridade física e a vida no exercício do trabalho.
Não faz qualquer sentido pensar e organizar os processos de trabalho e meios de produção se assegurar os direitos fundamentais de quem produz. Nenhuma organização ou sociedade será realmente sustentável se não assegurar o direito a preservação da saúde, da integridade física e da vida destes atores no cenário do trabalho.
A nível Mundial se destacam esforços hercúleos de diversas entidades representativas e respeitadas neste cenário da proteção e prevenção de acidentes e doenças do trabalho. O coletivo de defesa se intensifica a nível mundial pelos esforços de entidades como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Panamericana de Saúde. Apesar dos esforços de algumas entidades, no Brasil, está ‘barato’. É grande negócio!
Em recente audiência pública (Abril 2022) o Ministério público do Trabalho (MTP), apresenta dados do Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho do MPT, destacando o custo social dos acidentes. Apenas em 2020, no Estado do Rio Grande do Sul, foram R$ 1,7 bilhões pagos em auxílio-doença previdenciário e R$ 5,3 bilhões em aposentadorias por invalidez.
Percebam que, apesar de ser de notificação obrigatória a grande , enorme, imensa maioria dos acidentes e doenças de trabalho, não são adequadamente informados aos órgãos competentes.
O que deve ser notificado? Conforme determina a Portaria de Consolidação nº. 4, com alterações promovidas pela Nota Informativa nº 94/2019-DSASTE/SVS/MS), são de Notificação Compulsória no Sistema de Informações de Agravos de Notificação (SINAN) , em qualquer serviço ou unidade de saúde, público ou privado, os seguintes agravos à saúde do trabalhador (confirmados ou objeto de suspeita):
• 1. Acidente de trabalho, independentemente de sua gravidade
• 2. Acidente de trabalho com exposição a material biológico;
• 3. Transtornos mentais relacionados ao trabalho;
• 4. Câncer relacionado ao trabalho;
• 5. Dermatoses ocupacionais;
• 6. Pneumoconioses;
• 7. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR);
• 8. Lesão por esforço repetitivo/Distúrbios Osteomusculares relacionados ao trabalho
(LER/DORT);
• 9. Intoxicação exógena, por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e
metais pesados;
• 10. Violência doméstica e/ou outras violências, incluindo trabalho infantil, assédio moral;
Quem é o maior culpado pela desgraça que persiste e que permeia a sociedade de trabalho? A cultura da impunidade.
É sabido, aceito e irrefutável que o acidente e a doença do trabalho, fere direitos, adoece, mutila e mata. Eventos danosos que não acontecem por acaso. Só ocorrem onde a prevenção falha. Gera prejuízos enormes para toda a sociedade, inclusive para os investidores e “empreCários” envolvidos.
A maior perda, sempre para o empregado, sua família e quem depende de sua saúde, integridade física e força de trabalho para produzir e sustentarem-se.
Toda a ação ou omissão, tem causa e consequência. É a lei, … da física. Não obstante, o homem e sua infinita capacidade estratégica de se renovar, se reinventar e organizar o sistema produtivo lucrativo e sustentável, por necessidade social, criou as Leis.
Que no Brasil, dentro do ordenamento jurídico tem sua estrutura fundamentada a partir da publicação (1988) da moderna Constituição Federal da República Federativa Brasileira, por onde se pressupõe que o rigor de sua aplicação sirva de prática pedagógica à todo aquele que se aventura na vida marginal, ou seja, à margem da lei/fora da lei.
No entanto, a cultura da impunidade no campo da Segurança e Saúde Ocupacional, representa um estímulo a prática infrativa na certeza ou quase, da impunidade. “Punir é dar motivos para a correção”. Se a vida “marginal” for vantajosa servirá de exemplos e de motivo ao desrespeito, a desorganização.
Violar direitos e deveres em SSO, sob o argumento de presunção da impunidade, omissão ou conivência é banalizar o maior e mais precioso bem do ser humano – sua capacidade laborativa, sua saúde, sua integridade física e a sua própria vida no exercício laboral.