O que pode caracterizar acidente de trabalho? – No Brasil, o conceito de acidente de trabalho é equivalente a doença do trabalho. Nos termos da lei 8.213/91 dispõe o artigo 19 que, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade de trabalho de forma permanente ou temporária”.
Deste modo, o que pode caracterizar acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, equiparam-se as doenças profissionais e/ou do trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, assim caracteriza e define:
– doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
– doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Desta forma, ao regulamentar a Lei 8.213/91 a seguradora INSS publica o Decreto 3048/99 e atualiza periodicamente nas Listas “A” e “B” deste Decreto, os agentes etiológicos doença ocupacional ou do trabalho podem gerar ao segurado dando plena cobertura aos vitimados.
Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo 20 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Equiparam-se ainda a acidente de trabalho nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91 :
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nota: Tome cuidado com “Fake news” são mentiras, fabricações e boatos criados com o objetivo de enganar. Para isso, imitam a linguagem jornalística. Muitas vezes atrapalhando e prejudicando os seus legítimos direitos e interesses econômicos; O “acidente de trajeto” continua vigindo perfeitamente em todos os sentidos da lei.
A exceção, de fato, foi que não está mais sendo computado para fins de fator acidentário previdenciário (FAP) exclusivamente refletindo apenas em eventual majoração (aumento de percentual) recolhimento previdenciário aquelas Organizações com elevados índices de acidentes e/ou doenças do trabalho.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
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Carcterizar acidente de trabalho: estabilidade do acidentado
Nem todo o acidente e/ou doença do trabalho gera estabilidade. A Lei 8.213/91 em seu Art. 118 assim estabelece a estabilidade: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Então, somente aquele acidente/doença que exigiu tempo maior de 15 dias de recuperação, portanto, entra em benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento gozará de 1 (um) ano de estabilidade no emprego a partir do dia de retorno a atividade normal de trabalho.
Caracterizar acidente e doenças do trabalho não causam repercussões apenas de ordem jurídica, de natureza trabalhista, civil, criminal e previdenciária, podendo alcançar os responsáveis em sentença judicial condenatória. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.
O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003. Aumenta a sua tributação (penalização)
Os acidentes e doenças de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os Eventos Perigosos: Ocorrência ou acontecimento com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde, geram prejuízos anuais de aproximadamente 4% do PIB Nacional. Todas as riquezas que juntos geramos anualmente são desperdiçadas ferindo, mutilando, aleijando, invalidando e matando Brasileiros em idade produtiva pelo acidente ou doença do Trabalho.
Nenhuma atividade econômica se justifica ou se sustenta quando deixa de “dar valor” as necessidades básicas de quem produz – a Saúde, a integridade física e a vida do trabalhador.
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